Processo 0755034-33.2026.8.18.0000
TJPI • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755034-33.2026.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Atentado Violento ao Pudor, Cerceamento de Defesa] REQUERENTE: FREDERICO MACEDO DE MOURA REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, requerida por Francivaldo Macedo de Moura, qualificada e representada nos autos, vindicando, em síntese, em face da sentença proferida nos autos criminais n. 0000580-35.2010.8.18.0056 (Apelação n. 0000580-35.2010.8.18.0056). No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do revisionando, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos, por estar amparada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração externa idônea, além da existência de prova nova que comprometeria a credibilidade do relato acusatório. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do erro na aplicação da lei penal, com o afastamento do art. 217-A do Código Penal e a readequação da capitulação jurídica e da pena à legislação vigente à época dos fatos, Id. 32229553. Presente a certidão de trânsito em julgado do processo referido pela requerente, Id. 32229559. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO, pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP. Caso não seja esse o entendimento, manifesta-se pela improcedência da presente Revisão Criminal, pelos motivos expostos, Id. 32888424. É o relatório. Decido. Previamente, cumpre salientar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. Corroborando este entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que: “(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”. Regendo o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris: “Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” Destarte, é cediço que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva e suas hipóteses de admissibilidade são…
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