Processo 0755034-73.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0755034-73.2025.8.07.0000 RECORRENTE: FÁBIO DA SILVA SOUSA COSTA RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO FERNANDO NASCIMENTO MATTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DOLO ESPECÍFICO. MERO INCONFORMISMO. SUSPEIÇÃO REJEITADA. 1. As hipóteses de suspeição encontram-se previstas em rol taxativo do artigo 145 do Código de Processo Civil, cabendo, em cada caso, a comprovação e indicação objetiva de uma das situações legalmente previstas para que haja o reconhecimento da parcialidade do Juízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da referida narrativa, bem como das alegações de violação ao Devido Processo Legal, não é possível aferir a parcialidade do Juízo Excepto, mas o mero inconformismo do executado acerca das medidas judiciais realizadas para adimplemento do débito exequendo. 3. De fato, o Cumprimento de Sentença se processa no interesse do requerente, sem que isso se traduza em parcialidade do Juízo que defere medidas constritivas para adimplemento do débito exequendo. Para comprovação da parcialidade judicial, a parte deve comprovar o dolo específico, qual seja, o interesse pessoal de, com isso, beneficiar a parte contrária e não apenas o mero cumprimento do dever judicial. 4. Exceção de Suspeição rejeitada. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 145, inciso IV, sustentando que o juiz de primeiro grau, ao adotar postura proativa na fase de cumprimento de sentença, atuou com interesse no julgamento em favor da parte exequente, cometendo atos executórios desproporcionais e incompatíveis com o dever de imparcialidade, notadamente ao determinar penhora sobre veículo sucateado e já baixado no órgão de trânsito, bem como ao investigar, de ofício, a existência de contratos de alienação fiduciária em nome do executado; b) artigo 8º, aduzindo que os atos cometidos pelo juiz violaram os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, na medida em que manteve constrição judicial inútil e adotou medidas processuais desprovidas de efetividade prática, revelando que atuou incompativelmente com o equilíbrio e a neutralidade que devem nortear a atividade jurisdicional; c) artigo 139, sob o fundamento de que o juiz extrapolou os limites de seus poderes para dirigir o processo, ao substituir a iniciativa da parte exequente na busca por bens penhoráveis, assumindo indevidamente função de investigador patrimonial; d) artigo 370, argumentando que o ato de expedir ofícios para investigar patrimônio, sem provocação da parte interessada, não se insere no âmbito dos poderes instrutórios do juiz na fase de cumprimento de sentença, em especial quando inexistente controvérsia fática a ser esclarecida; e) artigo 146, § 7º, asseverando que, uma vez reconhecida a suspeição, devem ser declarados nulos todos os atos decisórios praticados pelo magistrado a partir do momento em que caracterizado o vício de imparcialidade. Por fim, requer a gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes…
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