Processo 0755054-24.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755054-24.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LILIA CRISPIM DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, apresentando documentos comprobatórios de aposentadoria de baixo valor e elevado comprometimento da renda com empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, admitindo prova em contrário. 5. O magistrado pode exigir comprovação da capacidade financeira quando houver elementos nos autos que indiquem ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ. 6. Os documentos juntados demonstram que a agravante percebe aposentadoria no valor de R$ 1.518,00, possui múltiplos contratos de empréstimo ativos e apresenta elevado comprometimento da renda mensal, sem margem consignável disponível. 7. O comprometimento substancial da renda de natureza alimentar evidencia, em cognição sumária, situação de hipossuficiência econômica suficiente para autorizar a concessão da justiça gratuita. 8. Inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 2. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não sendo exigido estado de miserabilidade. 3. O magistrado pode exigir comprovação da condição financeira quando existirem elementos concretos que infirmem a presunção de pobreza. 4. O elevado comprometimento de renda previdenciária com empréstimos consignados constitui elemento apto a evidenciar hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 1º, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013; TJPI, Agravo de…
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