Processo 0755056-91.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0755056-91.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ AGRAVADO: MARIA DO DESTERRO BESERRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda Pública sob alegação de excesso de execução, diante da ausência de memória discriminada de cálculo e indicação do valor reputado correto, determinando, contudo, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução pode ser conhecida sem a apresentação de memória discriminada de cálculo e indicação do valor reputado correto pela executada; (ii) estabelecer se a remessa dos autos à contadoria judicial caracteriza contradição da decisão agravada ou justifica a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 535, § 2º, do CPC impõe à Fazenda Pública o dever de indicar imediatamente o valor que entende correto ao alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento da arguição. 4.A ausência de planilha, demonstrativo ou memória discriminada de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, por se tratar de ônus processual da parte executada. 5.A jurisprudência consolidada exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo atualizado como requisito indispensável para apreciação da impugnação fundada em excesso de execução. 6.O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o imediato cumprimento da sentença quando a apuração do quantum debeatur depender apenas de simples cálculo aritmético. 7.A remessa dos autos à contadoria judicial possui natureza instrutória e instrumental, destinada exclusivamente à adequada apuração técnica dos cálculos, sem implicar acolhimento da tese de excesso de execução. 8.A determinação de elaboração técnica dos cálculos preserva o contraditório das partes e afasta alegação de preclusão ou cerceamento de defesa. 9.Não se evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução formulada pela Fazenda Pública exige a apresentação de memória discriminada de cálculo e indicação do valor reputado correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. 2. A remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos possui natureza instrutória e não implica acolhimento da tese de excesso de execução. 3. O cumprimento de sentença pode prosseguir imediatamente quando a apuração do valor devido depender apenas de simples cálculo aritmético. 4. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados:…
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