Processo 0755061-42.2024.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. Direito administrativo e constitucional. Recurso inominado. Servidor público do Distrito Federal. Professor do magistério público. Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). Incorporação aos proventos de aposentadoria. Título judicial que reconhecia a percepção da gratificação declarado inexigível. ADPF 615. Controle concentrado de constitucionalidade. Inexistência de substrato jurídico válido para a incorporação. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões recursais (ID 81670574), a parte recorrente sustenta que a demanda versa sobre o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GATE/GAEE, fundada em percepção pretérita já reconhecida por título judicial definitivo. Ressaltando que a controvérsia não diz respeito ao pagamento atual da vantagem, mas aos efeitos jurídicos permanentes decorrentes de situação consolidada. Aponta que a sentença recorrida incorreu em erro ao confundir institutos distintos, pois tratou a incorporação como se dependesse da subsistência das condições fáticas e jurídicas atuais da gratificação, deslocando indevidamente o objeto da lide e deixando de enfrentar a natureza autônoma do direito pleiteado. Aduz que tal equívoco levou à aplicação indevida de entendimentos supervenientes, inclusive do julgamento da ADPF nº 615, para afastar direito que se origina de situação pretérita validamente constituída, o que configura esvaziamento reflexo do próprio título judicial sem sua desconstituição formal, em afronta à lógica do ordenamento jurídico e à segurança jurídica, pois não se pode negar efeitos jurídicos a direito reconhecido sem prévia invalidação. Defende ainda que a incorporação não se submete às mesmas contingências normativas do pagamento da gratificação, sendo instituto destinado justamente à estabilização das relações jurídicas, não podendo ser atingido por mudanças jurisprudenciais posteriores. Ressalta que a ADPF nº 615 possui alcance restrito e não autoriza reexame amplo de situações consolidadas, tampouco relativiza automaticamente a coisa julgada, sendo inaplicável ao caso concreto, especialmente porque não se discute inexigibilidade de título, mas seus efeitos permanentes. Acrescenta que a incidência da Súmula 343 do STF e do Tema 136 da repercussão geral impede a desconstituição indireta de decisões fundadas em contexto de controvérsia interpretativa vigente à época, razão pela qual a manutenção da sentença implica violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações. Com esses argumentos, em síntese, requer que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito da parte recorrente à incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GATE/GAEE, como efeito jurídico natural do título judicial que reconheceu sua percepção em período pretérito, com todas as consequências legais. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões nas quais a parte recorrida alega que a sentença recorrida deve ser mantida, pois aplicou corretamente a Lei Distrital nº 5.105/2013 ao exigir atuação exclusiva com alunos com necessidades especiais para percepção da GAEE, entendimento já validado pelo STF, afastando sua extensão a turmas inclusivas. Aduz que, diante da ADPF 615, é legítimo o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial incompatível com precedente…
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