Processo 0755072-45.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755072-45.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0755072-45.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Arrematação ] AGRAVANTE: SAMYRA KELLY SILVA LOBAO AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, acolheu a impugnação, declarou satisfeita a obrigação e determinou o arquivamento dos autos. 2. O agravante sustenta a existência de título executivo válido e o inadimplemento da obrigação, alegando cobrança indevida e negativação após colação de grau antecipada, com fundamento na Lei nº 14.040/2020 e no CDC, e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o processo, declarando satisfeita a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o feito possui natureza de sentença, ainda que assim não denominada, por encerrar a fase executiva. 5. Nesses casos, o recurso cabível é a apelação, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o processo possui natureza de sentença. 2. O recurso cabível contra tal decisão é a apelação. 3. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp nº 1.902.533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.141.865/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMYRA KELLY SILVA LOBÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença– PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada em desfavor de YDUQS EDUCACIONAL LTDA/Agravado. Na decisão agravada (id nº 32241040), o Juiz a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, declarou satisfeito o presente cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos presentes autos. Nas suas razões recursais, o agravante alega que o arquivamento do cumprimento de sentença foi indevido, pois há título executivo válido e obrigação não cumprida. Sustenta cobrança indevida e negativação após a colação de grau antecipada, em afronta à Lei nº 14.040/2020 e ao CDC. Defende o prosseguimento da execução, com aplicação de multa pelo descumprimento. Requer a reforma da decisão com concessão de efeito suspensivo. É o Relatório. DECIDO. Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que, no Cumprimento de Sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, declarou…

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