Processo 0755074-52.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755074-52.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755074-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOBERANA AGROPECUARIA LTDA - ME REU: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o saneamento do feito ao ID 271496669, ocasião em que foram rejeitadas as prejudiciais de prescrição, inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguida pela requerida ENGECOPA e delimitada a controvérsia, a qual cinge-se em se verificar se a decisão proferida pelo TCDF no processo nº 3.582/1994-e acarreta a inexigibilidade de todos os débitos cobrados pelas rés e pagos pela autora, bem como, em caso positivo, se seria devida a restituição em dobro dos valores. Destacou-se ainda que a matéria era predominantemente de direito e que a prova documental até então produzida se mostrava suficiente para a formação do convencimento, mantendo a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em seguida, a requerida ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A apresentou a petição de ID 272657136, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, por meio da qual requereu esclarecimentos e ajustes ao despacho saneador. Sustentou, em síntese, que o afastamento da prescrição teria partido de premissa inadequada, porque a discussão administrativa no TCDF sobre a renovação, prorrogação e efeitos do Contrato de Concessão de Uso nº 002/1994 ainda não estaria definitivamente estabilizada, sobretudo porque o pedido de reexame interposto no processo administrativo teria sido recebido com efeito suspensivo. Alegou, ainda, que os pagamentos questionados pela autora ostentariam natureza contraprestacional pelo uso efetivo do espaço físico, e não de simples pagamento indevido, motivo pelo qual requereu que fossem explicitados como pontos controvertidos a ausência de definitividade administrativa, a natureza contraprestacional dos pagamentos, a distinção entre o plano administrativo e o plano civil da controvérsia, bem como a necessidade de individualização da causa debendi de cada parcela. Juntou, para corroborar sua manifestação, cópia de decisões do TCDF no ID 272657139, especialmente as Decisões nº 213/2026, 2891/2025 e 3768/2025. Por sua vez, a requerida COUTINHO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou a petição de ID 272954144, por meio da qual requereu que a delimitação da controvérsia fosse ampliada para abranger, além dos efeitos civis das decisões do TCDF, a existência e o alcance da relação locatícia havida entre autora e ré, a causa jurídica e econômica dos pagamentos realizados, a efetiva ocupação, fruição e exploração econômica do espaço pela autora e a necessidade de compensação ou abatimento pela utilidade econômica recebida, na remota hipótese de eventual restituição. Subsidiariamente, requereu a produção de depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, caso o juízo entendesse necessária a complementação da instrução. A parte requerente apresentou a petição de ID 273088766, na qual promoveu a juntada das contrarrazões da CEASA/DF ao recurso de apelação interposto pela ENGECOPA em processo diverso, acostadas no ID 273088767. Sustentou que os fundamentos desenvolvidos pela CEASA/DF corroborariam integralmente a tese autoral, no sentido de que a ocupação da área pela ENGECOPA e, por extensão, pela COUTINHO, após 11/03/2021, seria desprovida de qualquer amparo…

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