Processo 0755080-22.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755080-22.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FIXAÇÃO DE CUSTAS SEM RESPALDO LEGAL ESPECÍFICO. ACESSO À JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 150,00, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à agravante; e (ii) estabelecer se a fixação das custas processuais pelo magistrado de origem observou os parâmetros legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, somente podendo o pedido ser indeferido após oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais da gratuidade. 4. A agravante instruiu os autos com documentação idônea apta a demonstrar situação de hipossuficiência econômica, consistente em recebimento de pensão equivalente a um salário mínimo, com descontos decorrentes de empréstimos consignados. 5. O comprometimento substancial da renda mensal da agravante com contratos bancários ativos evidencia limitação financeira incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 6. A interpretação sistemática das normas processuais deve privilegiar o acesso à justiça, em conformidade com os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, evitando exigências formais excessivas que impeçam a apreciação do mérito da demanda. 7. As custas judiciais possuem natureza tributária e submetem-se ao princípio da estrita legalidade, sendo vedada a fixação arbitrária de valores sem respaldo em previsão normativa específica. 8. O risco de dano de difícil reparação está configurado diante da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais impostas pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte. 2. A percepção de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, associada ao elevado comprometimento da renda por empréstimos consignados, constitui elemento apto a evidenciar hipossuficiência econômica. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 4. A fixação de custas processuais depende de previsão legal específica, em observância…
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