Processo 0755083-74.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755083-74.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755083-74.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AGESPISA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 670). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0801682-08.2024.8.18.0173, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, que rejeitou objeção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução, com adoção das medidas executivas cabíveis (ID 32245460). A agravante sustenta, resumidamente, que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, deve submeter-se ao regime constitucional de precatórios, nos termos da jurisprudência do STF, especialmente da ADPF 670/PI. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir bloqueios e atos constritivos sobre suas contas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o necessário ao relato. DECIDO. I – ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em execução fiscal. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a agravante, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, presta serviço público essencial de saneamento básico, possuindo natureza híbrida e submetendo-se a regime jurídico diferenciado, notadamente quando evidenciada sua atuação em contexto não concorrencial e com relevante interesse público. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. No caso, considerando a natureza do serviço prestado, o impacto social de suas atividades e o risco de comprometimento da continuidade do serviço público, entendo presentes, em juízo inicial, elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. Assim, conheço do agravo de instrumento e defiro o pedido de justiça gratuita. II – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a probabilidade do direito encontra sólido amparo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 670/PI, em que se reconheceu, de forma específica, a equiparação da AGESPISA à Fazenda Pública estadual quanto à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional dos precatórios, em razão da natureza essencial do serviço prestado, da atuação em regime não concorrencial e da ausência de finalidade primária de distribuição de lucros. A propósito, cito o julgamento proferido na referida ADPF: Decisão:…

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