Processo 0755097-70.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0755097-70.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARINA NUNES GUEDES (OAB 14299/AM), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0755097-70.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Pauliana Alves Gomes - EXECUTADO: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento - DECISÃO Trata-se de peticionamento aviado pela parte autora/exequente, mediante o qual assevera a requerente encontrar-se sua patrona devidamente munida de instrumento procuratório contendo poderes específicos para proceder ao levantamento de alvará judicial, aduzindo, ainda, que os respectivos dados bancários da causídica já teriam sido anteriormente informados nos autos, circunstância que, segundo sustenta, não teria sido observada por esta Serventia, a qual promoveu a expedição de alvará diretamente em favor da conta bancária da exequente, relativamente ao valor incontroverso do montante exequendo. É o breve relatório. Decido. Todavia, de uma acurada e minudente análise do caderno processual, verifica-se, a bem da verdade, que o despacho vergastado, de fls. 277, mediante o qual foi determinada a liberação do valor incontroverso em favor da parte acionante/exequente, fora proferido em absoluta consonância com os elementos até então constantes dos autos, inexistindo qualquer mácula apta a infirmar a regularidade do ato judicial praticado. Com efeito, observa-se que o petitório inicialmente acostado às fls. 271/273, ao vindicar a liberação dos valores depositados, em nenhum momento consignou, de forma expressa e inequívoca, requerimento no sentido de que a expedição do respectivo alvará ocorresse especificamente em nome da patrona da exequente, limitando-se, tão somente, à postulação de levantamento do numerário incontroverso. Somente posteriormente, às fls. 298/304, quando da manifestação apresentada em face da impugnação ao cumprimento de sentença, veio a parte suscitar, de maneira expressa, a pretensão de que os valores fossem disponibilizados diretamente em favor da patrona constituída. Outrossim, impende salientar que inexiste qualquer vedação normativa ou óbice jurídico à expedição de alvará diretamente em favor da própria exequente, sobretudo por se tratar de verba que lhe pertence originariamente, não se vislumbrando, ademais, qualquer prejuízo concreto ou potencial apto a ser suportado pela parte ou por sua representante processual, especialmente em razão do vínculo fiduciário que naturalmente permeia a relação estabelecida entre constituinte e mandatária judicial. Destarte, cumpre enfatizar que, em nenhum momento, este Juízo deixou de observar os poderes especiais conferidos à patrona da parte autora, haja vista que, repita-se, o requerimento analisado às fls. 271/273 não contemplava pleito específico e expresso de levantamento em nome da causídica. Não obstante, em prestígio aos princípios da cooperação processual, da segurança jurídica e da adequada organização procedimental, reputo prudente o acolhimento parcial da providência vindicada às fls. 306. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado às fls. 306, ao tempo em que determino seja tornado sem efeito o alvará anteriormente expedido às fls. 305. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a especificação pormenorizada dos valores a serem liberados em favor da exequente, em conta de sua titularidade, bem como daqueles destinados à sua patrona, indicando, para tanto, os respectivos dados bancários pertinentes. Intimem-se.…

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