Processo 0755106-20.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus 0755106-20.2026.8.18.0000 Origem: 0873497-33.2025.8.18.0140 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente(s): Carlos Roberto da Silva Sousa Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Carlos Roberto da Silva Sousa, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 211 do Código Penal (destruição, subtração ou ocultação de cadáver), no bojo da Ação Penal nº 0873497-33.2025.8.18.0140. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI (origem: 0873497-33.2025.8.18.0140). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de dezembro de 2025, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 07 de dezembro de 2025, em razão da suposta participação nos crimes de feminicídio majorado e ocultação de cadáver, ocorridos na zona rural desta capital. Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido em 01 de dezembro de 2025, na Comarca de Teresina/PI, sendo imputado ao corréu o crime de feminicídio, enquanto ao paciente a prática do delito de ocultação de cadáver, havendo indícios de atuação conjunta para ocultação do corpo da vítima. A peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, com base em argumentos genéricos; b) inexistência de demonstração concreta do periculum libertatis; e c) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 32250725 a 32251568. O pedido liminar foi negado (ID 32346353). As informações foram prestadas pelo juízo de origem (ID 32643155). O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem (ID 32996206). É o que basta relatar. Sem delongas, em consulta aos autos de origem (nº 0873497-33.2025.8.18.0140) verifica-se que a situação já foi apreciada e resolvida pelo juízo a quo em 19/06/2026. Por isso, ocorreu a perda de objeto da impetração, o que prejudica sua análise. Vejamos: “Quanto ao pedido formulado pela Defesa de Carlos Roberto da Silva Sousa, determinou a REVOGAÇÃO de sua prisão preventiva, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; e b) manter endereço e contato atualizados, inclusive WhatApp, para fins de facilitação de contato com a Justiça. Ato contínuo, determinou a expedição do competente alvará de soltura. (...)” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando…
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