Processo 0755128-78.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755128-78.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADA E PENSIONISTA DO INSS. RENDA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora na ação originária, concedendo o benefício apenas em parte e condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 150,00. A agravante, pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, sustentou insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, apresentando documentação que demonstra percepção de benefícios previdenciários de reduzido valor e significativo comprometimento da renda por descontos decorrentes de empréstimos consignados, requerendo a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da agravante e justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o indeferimento parcial do benefício, sem prévia oportunidade para complementação da prova da alegada insuficiência financeira, observa o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. A agravante comprova sua condição financeira mediante histórico de créditos do INSS, comprovantes de benefícios previdenciários vinculados ao salário mínimo e documentos que evidenciam expressivo comprometimento de sua renda por empréstimos consignados. Os documentos apresentados corroboram a alegação de hipossuficiência econômica e demonstram dificuldade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A decisão agravada não aponta elementos concretos capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, limitando-se a afirmar genericamente sua insuficiência probatória. O magistrado deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça quando houver dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A concessão parcial da gratuidade da justiça constitui medida excepcional e pressupõe demonstração de que a parte possui condições de suportar parcela dos encargos processuais sem comprometimento de sua manutenção, circunstância não evidenciada nos autos. A exigência de recolhimento de custas processuais em situação de comprovada vulnerabilidade econômica restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça assegurado pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A…
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