Processo 0755160-23.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755160-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: E. H. L. REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outra SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por E. H. L. em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que, por intermédio da ré QUALICORP, aderiu ao plano de saúde operacionalizado pela UNIMED, na modalidade coletivo por adesão. Conta, no entanto, que o plano ostenta características da modalidade individual/familiar, pois possui um único beneficiário. Diante disso, entende que os reajustes do plano devem ser limitados ao índices máximos estabelecido pela ANS. Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie. Ao final, pede o afastamento dos reajustes anuais aplicados desde 2022, substituindo-os pelo índice oficial autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares, bem como a condenação das rés à restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 253498179. A ré UNIMED ofereceu contestação sob o ID 257033087. Em sede preliminar, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende, em resumo, a inexistência de "falso coletivo" e a regularidade do contrato. Tece considerações sobre a legalidade dos reajustes aplicados e sobre a não aplicação dos índices da ANS ao contrato da parte autora. Pugna pela improcedência da demanda. Instruiu a defesa com documentos. A ré QUALICORP apresentou contestação no ID 257756520. Suscita questão prejudicial de mérito fundada na prescrição trienal. No mérito, defende a inexistência de "falso coletivo" e pede que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Anexou documentos. Em réplica, a qual consta sob o ID 260725904, a parte autora refuta o alegado em contestação e reitera os termos da inicial. Manifestação do Ministério Público ao ID 260823786, na qual aponta a regularidade do feito e pugna pelo julgamento do mérito. Sobreveio a decisão saneadora de ID 262303670, que resolveu as questões processuais e reputou o feito apto a receber julgamento. As partes não solicitaram ajustes. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia fática. De início, reconhece-se que a relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se admite, em tese, o controle judicial de cláusulas contratuais que eventualmente afrontem o ordenamento jurídico ou impliquem desequilíbrio injustificado em desfavor do consumidor. Tal circunstância, contudo, não autoriza a automática invalidação das disposições contratuais pactuadas, sobretudo quando ausente demonstração concreta de abusividade ou violação ao dever de informação. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade de cláusulas inerentes à própria lógica econômico-atuarial dos contratos de plano de saúde coletivo, limitando-se a intervenção judicial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.