Processo 0755163-75.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755163-75.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755163-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MARTINS SOARES REU: TELEFONICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por RODRIGO MARTINS SOARES contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, partes qualificadas, na qual o autor cumula pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vício em aparelho celular. Na petição inicial, afirma o autor que, em 08/08/2025, adquiriu na loja da primeira ré, no Park Shopping, em Brasília/DF, o smartphone Samsung Galaxy Z Fold 7, pelo valor de R$ 8.758,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais), na data do lançamento nacional do produto, conforme nota fiscal e comprovantes de pagamento (IDs nºs 253464938 e 253464939), tendo, na mesma ocasião, contratado seguro para o dispositivo (ID nº 253464940). Relata que utilizou o aparelho com zelo, sem quedas, impactos ou contato com líquidos, e que, pouco mais de um mês após a compra, ao abrir a tela dobrável, surgiram linhas brancas e distorções na imagem, evoluindo para tela verde e, ao final, para o apagamento completo do display principal, permanecendo funcional apenas a tela externa. Narra que levou o aparelho à assistência técnica autorizada da segunda ré em 11/09/2025, obtendo parecer técnico (ID nº 253464941) que, de forma unilateral, atribuiu o problema a "danos externos" e a uso em desacordo com o manual, com exclusão da garantia e orçamento de reparo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Aduz que, acionado o seguro junto à primeira ré, a cobertura foi negada (ID nº 253464943), e que precisou adquirir outro aparelho para o exercício de sua atividade profissional (ID nº 253464944). Em razão disso, pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 8.758,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Citadas, a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação (ID nº 257610518), sustentando, com base no parecer de sua assistência técnica, que o produto teria sido utilizado em desacordo com o manual, com avarias que denotariam exposição a condições inadequadas de uso, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor e afastaria a garantia, requerendo a improcedência. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. contestou (ID nº 257709194), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à fabricante, além de impugnar a existência de danos. Sobreveio réplica (ID nº 263038845). A decisão saneadora de ID nº 269066451 rejeitou as preliminares, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e, ante a manifestação de todas as partes pelo desinteresse na produção de outras provas, declarou encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já assentado na decisão saneadora estável de ID nº 269066451, tendo todas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas. A relação é de consumo, sendo o autor destinatário final do produto (art. 2º do CDC) e as rés fornecedoras (art. 3º do CDC), a…

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