Processo 0755168-03.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0755168-03.2025.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ DANIEL DE ALVARENGA PIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Revisão criminal. Roubo e receptação. Condenação contrária às provas dos autos. Pena. Revisão julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal de condenação em que se alega que contrária às provas dos autos e ilegalidade na individualização da pena. II. Questões em discussão 2. Discute-se se a condenação é contrária à evidência dos autos e se adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal destina-se a desfazer os efeitos da sentença condenatória transitada em julgado na hipótese em que evidente a ocorrência de erro judiciário. Não serve como segunda apelação, de forma a propiciar o reexame das provas produzidas. E o ônus de provar que a condenação é contrária ao texto de lei ou dissociada das provas produzidas é daquele que postula. 4. Sem que haja novas provas e não demonstrado que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, não é hipótese de se desconstituí-la. 5. Salvo em hipótese excepcional de evidente ilegalidade ou erro, a revisão criminal não serve para reexame de provas ou da individualização da pena, que é pretensão de natureza recursal. IV. Dispositivo 6. Revisão criminal julgada improcedente. _____ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621; CP, arts. 157 e 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.737/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.3.25, DJEN de 10.3.25; AgRg no AREsp 1971840/DF, Rel. Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2021. STF, RvC 5475/AM, rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 6.11.19. A parte recorrente aponta violações aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão e deficiência da prestação jurisdicional; b) artigo 157 do Código Penal, alegando que o réu não participou diretamente em atos de violência ou grave ameaça contra as vítimas. Afirma que não houve reconhecimento pessoal do réu pelas vítimas e que os depoimentos colhidos seriam genéricos e imprecisos quanto à sua atuação individual. Nesse sentido, indica divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior; c) artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, argumentando que o aumento da pena-base com fundamento no concurso de agentes e no emprego de arma de fogo configuram bis in idem. Suscita dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; d) artigo 29, § 1º, do Código Penal, defendendo que a conduta do agente foi de menor relevância o réu, o que autorizaria a incidência da causa de diminuição de pena; e) artigo 180 do Código Penal, asseverando que o crime de roubo deve ser desclassificado para o crime de receptação. Invoca, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.