Processo 0755168-60.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755168-60.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: JOANA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INTERESSE JURÍDICO DO INSS. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de existência de interesse jurídico do INSS e da União, em razão de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda envolvendo descontos associativos em benefício previdenciário, ainda que proposta apenas em face de entidade privada, atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que haja interesse jurídico da União ou de suas autarquias, nos termos do art. 109, I. 4. Os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, cuja gestão e operacionalização são realizadas pelo INSS, autarquia federal. 5. A controvérsia ultrapassa a esfera de relação privada, pois eventual reconhecimento de irregularidade pode gerar repercussões administrativas e financeiras no âmbito do INSS. 6. A existência de política pública de ressarcimento de valores indevidamente descontados evidencia interesse jurídico e econômico direto da União e da autarquia previdenciária. 7. O interesse do INSS não é meramente reflexo, mas direto e suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 8. Precedente invocado pela agravante não possui efeito vinculante e não afasta a análise das peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de descontos associativos sobre benefício previdenciário caracteriza interesse jurídico direto do INSS, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A competência federal se configura mesmo quando a demanda é proposta exclusivamente contra entidade privada, desde que haja repercussão direta na esfera administrativa e financeira da autarquia previdenciária. 3. O interesse jurídico da União ou de suas autarquias não se restringe à presença formal no polo passivo, podendo decorrer da natureza da relação jurídica discutida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 932, III. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOANA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – processo nº 0800907-91.2025.8.18.0032, ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A parte autora sustenta, na origem, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem…
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