Processo 0755181-37.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755181-37.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR) - Processo 0755181-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVA, registrado civilmente como Jose Benedito da Silva - RÉU: Banco Inbursa S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação detutela - empréstimo consignado obtido mediante fraude, proposta por JOSÉ BENEDITO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO INBURSA S/A, igualmente qualificado. O autor alegou ser aposentado e ter constatado em seu extrato de empréstimos consignados a existência de descontos que não reconhece. Apontou a irregularidade do contrato de empréstimo nº 202412110814239, com parcelas mensais de R$ 543,36, do qual já haviam sido descontadas três parcelas, somando R$ 1.630,08. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de fls. 25/26 deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a tramitação prioritária do feito em razão da idade do autor e inverteu o ônus da prova, ordenando a citação do réu. O réu apresentou contestação às fls. 36/44. Em sede prejudicial, arguiu a decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo de refinanciamento, demonstrando que o autor anuiu eletronicamente com os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 202503200876283. Argumentou que houve a regular liberação do valor refinanciado de R$ 1.713,50 na conta de titularidade do próprio autor e que a assinatura do contrato foi realizada por meio de biometria facial com validação em base pública, o que afasta a alegação de fraude. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação às fls. 76/86. Ocorre que a referida peça, de caráter genérico, faz menção a partes estranhas à lide, qualificando como autora a senhora "Aline dos Reis Xavier" e como réu o "Banco Daycoval S.A.", além de debater a abusividade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), produto totalmente alheio ao empréstimo de refinanciamento discutido nestes autos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 87), o banco réu requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (fls. 91). O autor, por sua vez, manifestou desinteresse na realização da audiência de instrução e pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 92). É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado Da Lide. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de prova documental encartados nos autos são suficientes para a resolução do mérito da demanda, tornando desnecessária a produção de provas adicionais em audiência, conforme manifestado expressamente pelo autor à fls. 92. Prejudicial De Mérito: Decadência. A instituição financeira ré sustenta que a pretensão autoral estaria obstada pelo decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 36/44). Contudo, a tese de decadência não merece prosperar. A hipótese em análise versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação contratual decorrente de suposto vício de…

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