Processo 0755181-71.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755181-71.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KEREN HAPUQUE PAZ DA SILVA BORGES (OAB 19309/AL), ADV: DAVI ANTONIO DA FONSECA MARQUES (OAB 20081/AL) - Processo 0755181-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Luciano Felipe Bezerra Lemos - RÉU: Manoel Pedro dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos proposta por LUCIANO FELIPE BEZERRA LEMOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MANOEL PEDRO DOS SANTOS, também qualificado. O autor alegou ser proprietário do imóvel limítrofe à residência do réu e relatou que, em meados de 2019, o vizinho iniciou uma reforma que teria causado infiltrações progressivas e severas umidades nas paredes divisórias do seu quarto de casal e quarto de visitas. Sustentou que, diante da inércia do réu, precisou custear reparos e móveis danificados no valor total de R$ 10.381,30, requerendo o ressarcimento desse montante, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e obrigação de desafixar o telhado do muro divisório sob pena de demolição. Juntou documentos como laudo extrajudicial, comprovante de energia e notas fiscais de materiais e mobiliário. O pedido de tutela de urgência voltado à realização de obras e antecipação de perícia foi indeferido, oportunidade em que se concedeu a gratuidade judiciária ao requerente (fls.51/53). Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls.63/79. Preliminarmente, pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, argumentando que a ciência dos danos se deu em meados de 2019. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil pelas infiltrações, sustentando que os problemas de umidade decorrem de fatores naturais do solo por capilaridade, sem qualquer relação causal com suas condutas ou obras. Impugnou detalhadamente as notas fiscais e pleiteou a total improcedência da demanda. Houve réplica à contestação na qual o autor rebateu a tese de prescrição civil e reiterou os pedidos inaugurais (fls.85/88). Devidamente intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal. O juízo deferiu a realização da perícia técnica judicial e nomeou profissional habilitada para o encargo. O Laudo Pericial de Engenharia foi formalmente apresentado às fls. 120/140, concluindo que as infiltrações decorrem de capilaridade proveniente da umidade natural do solo e que não há vazamentos ou falhas na propriedade do réu. O autor impugnou o laudo oficial sustentando vícios metodológicos e requereu perícia complementar por outro profissional, apresentando manifestação de assistente técnico. Intimada, a perita judicial apresentou esclarecimentos complementares às fls.164/168, mantendo integralmente as suas conclusões técnicas. O réu manifestou concordância com o laudo e com os esclarecimentos, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Afastamento da Prejudicial de Prescrição Trienal. A parte requerida suscitou a prejudicial de prescrição trienal sustentando que os supostos prejuízos relatados na petição inicial tiveram início em meados do ano de 2019, data em que o demandado realizou obras em sua residência. Alega o contestante que, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 13/11/2024, restou fulminada a pretensão autoral pelo decurso do prazo estipulado pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, o argumento…

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