Processo 0755183-07.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755183-07.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0755183-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Joselito Gomes da Silva - RÉ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na data da contratação; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do registro do contrato; Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato. A mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, forte no artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios solidariamente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, devendo ser fixados na forma prevista no § 2º e §14, do art.85 do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. P.R.I

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