Processo 0755194-36.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB 8655/SE) - Processo 0755194-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Carlos Roberto Xavier de Almeida - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por Carlos Roberto Xavier de Almeida, em face do 029-banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu. Segue aduzindo que nunca haveria solicitado esses empréstimos, contudo vem tendo descontado valores de seus proventos. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Documentos acostados às fls. 14/119. Decisão às fls. 120/122, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Contestação e documentos às fls. 162/203, onde, preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de uma discussão que reside na validade dos refinanciamentos impugnados pela parte autora e na efetiva comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados. Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no…
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