Processo 0755200-08.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0755200-08.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR N. 21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n. 21 afetado por este Tribunal. 1.1. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. 1.2. Autos redistribuídos a esta Relatoria em razão do falecimento do e. Desembargador Maurício Silva Miranda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Câmara de Uniformização do TJDFT, em julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), em 19/8/2024, definiu a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 4. À luz do art. 985, I, do CPC, a tese jurídica formada em incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada a “todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, tal como no caso em análise, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão, ao autorizar o prosseguimento da execução, deixou de observar a força vinculante da tese firmada no IRDR n. 21; b) artigo 506 do Código de Processo Civil, afirmando que foram estendidos os efeitos subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva a quem não integrava a categoria representada pelo sindicato autor; c) artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, defendendo que o cumprimento individual de sentença deve ser extinto por ilegitimidade ativa da recorrida. Em sede de recurso extraordinário, após apresentar a preliminar sobre a repercussão geral da matéria, alega afronta aos artigos 8º, inciso II, e 5º, inciso XXXVI, ambos da Constituição Federal, sustentando que o princípio da unicidade sindical impede que servidora abrangida por sindicato próprio execute título obtido por outra entidade e que foram alterados os limites subjetivos da coisa julgada formada na demanda coletiva. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do…
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