Processo 0755204-05.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus 0755204-05.2026.8.18.0000 Origem: 0801405-90.2025.8.18.0032 Advogados: Francisco da Silva Filho Paciente(s): Francisco Luciano do Nascimento Impetrado(s): Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisco da Silva Filho em favor de Francisco Luciano do Nascimento, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A presente impetração questiona a fundamentação empregada pelo juízo a quo para a imposição da medida constritiva pessoal. Questiona a possibilidade de substituição da medida drástica por cautelares menos severas. III. Razões de decidir 3. Presentes os requisitos para a imposição da segregação cautelar, apoiados em fundamentação idônea. Verificada, portanto, a legalidade da imposição de ultima ratio. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva, e o risco de evasão de aplicação da lei penal, revelam risco atual à ordem pública, circunstância que mantém hígidos os fundamentos da prisão cautelar. 4. A imprescindibilidade da prisão preventiva, devidamente fundamentada, evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Fundamentação calcada na gravidade concreta da conduta, no risco de evasão de aplicação da lei penal, e no risco de reiteração delitiva, se mostra idônea para impor e manter a segregação cautelar. 6. Excesso de prazo superado em razão de recente reavaliação da prisão e da realização de audiência de instrução em 06 de Maio de 2026. IV. Dispositivo 7. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus manejado por Francisco da Silva Filho, tendo como paciente Francisco Luciano do Nascimento. A autoridade cujo ato se enfrenta é o MM. Juiz da Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos/PI. (Origem: 0801405-90.2025.8.18.0032) O feito já foi distribuído à Vara Única da Comarca de Jaicós/PI. Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo na origem pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Argumenta a defesa técnica do paciente que o decisum que manteve o ergástulo não apresentou fundamentação bastante para tanto, reputando a mesma como genérica. Aduz que se teria encontrado pequena quantidade de entorpecentes com o paciente. Pondera que haveria constrangimento ilegal pelo decurso de tempo imoderado, o que configuraria excesso de prazo com paciente preso. Aduz que não se teria ponderado a possibilidade de substituição da segregação por medidas mais brandas em caso que, segundo a impetração, a prisão preventiva seria excessiva e desnecessária. Destaca predicados positivos do paciente. Requer: “a) Seja concedido o pedido liminar para relaxar a prisão preventiva do Paciente FRANCISCO LUCIANO DO NASCIMENTO em face do comprovado excesso de prazo na formação da culpa e por falta de fundamentação legal no decreto prisional garantindo-lhe o direito de aguarda o deslinde da ação penal em liberdade, e/ou, subsidiariamente, substituição por…
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