Processo 0755213-42.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB 8655/SE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB 22609A/AL) - Processo 0755213-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Carlos Roberto Xavier de Almeida - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA CARLOS ROBERTO XAVIER DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de práticas abusivas relacionadas a contratos de empréstimo consignado . Relata o autor que firmou um contrato originário em 06/06/2020, com previsão de quitação em 84 parcelas de R$ 41,15, mas que, posteriormente, a instituição financeira procedeu a sucessivos refinanciamentos sem o seu consentimento esclarecido ou o devido repasse de valores a título de "troco" . Especificamente, a exordial menciona o refinanciamento nº 635233544, averbado em julho de 2021, e o de nº 2598388219, realizado em maio de 2024, ambos reiniciando a contagem de 84 parcelas sem que houvesse a liberação do crédito correspondente à margem amortizada . O requerente sustenta que a retenção indevida perfaz o montante de R$ 2.057,50, quantia que entende dever ser restituída em dobro, totalizando um dano material de R$ 4.115,00, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante do comprometimento de sua verba alimentar e do mínimo existencial . Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação às fls. 192/209 . Em sede de preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não houve pretensão resistida, uma vez que o autor não teria buscado os canais administrativos ou a plataforma Consumidor.gov.br antes do ajuizamento . No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que as operações foram formalizadas mediante biometria facial e assinatura digital, com o prévio conhecimento das condições pelo consumidor . Aduziu ainda que houve a efetiva liberação de crédito, colacionando um comprovante de TED no valor de R$ 301,34 à fl. 280, alegando inexistir qualquer ato ilícito ou dano passível de indenização . O autor apresentou réplica às fls. 304/313, oportunidade em que impugnou os documentos juntados pela defesa . Argumentou que o TED apresentado pelo banco é insuficiente para cobrir o valor das 49 parcelas já adimplidas e retidas nos refinanciamentos, destacando que a operação descrita pelo réu carece de sentido econômico e configura vantagem excessiva . Reiterou que a prática de reiniciar o prazo do empréstimo "ad eternum" sem o repasse do benefício financeiro prometido gera o enriquecimento sem causa da instituição bancária . No curso do processo, este juízo proferiu decisão interlocutória deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a inversão do ônus da prova . Naquela ocasião, restou consignado que caberia ao banco réu a obrigação de apresentar o contrato integral e os comprovantes de repasse dos valores relativos às refinanciamentos impugnados . Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide . É o relatório. Decido. Preliminar de Falta de Interesse de Agir O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A suscitou a preliminar de carência…
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