Processo 0755218-29.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755218-29.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755218-29.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ELAUDY AGUIAR FERREIRA AGRAVADO(S) DIVA BRITO DE SOUZA,CARLOS ALBERTO BRITO,CARLA CRISTINA DE ALMEIDA BRITO,PATRICIA DE ALMEIDA BRITO,CARLOS ADRIANO DE ALMEIDA BRITO e ROSELENA DE ALMEIDA Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 2113667 EMENTA Direito processual. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão da execução. Terceiro interessado. Manejo de ação de usucapião. Domínio pendente de reconhecimento. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da execução apresentado pelo terceiro interessado Elaudy Aguiar Ferreira, aqui agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é caso de suspender a execução para não pagamento do precatório expedidos nos autos originários, em virtude da ação de usucapião manejada. III. Razões de decidir 3. Como a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, “[a] propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a paralisação do processo por prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do disposto no diploma processual, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão no caso concreto, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 5. Mero ajuizamento de ação de usucapião concernente à área desapropriada não possui o condão de suspender o cumprimento de sentença, por prejudicialidade externa, em especial para obstar o pagamento dos requisitórios expedidos, sobretudo diante de título judicial transitado em julgado em favor dos exequentes-agravados, revestido da autoridade da coisa julgada material. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; art. 784, § 1º. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/6/2021; AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015; AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 1º Vogal e LEONOR AGUENA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de abril de 2026 Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 256638382 dos autos originários n. 0712019-10.2019.8.07.0018), proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública distrital, que indeferiu o pedido de suspensão da execução apresentado pelo terceiro interessado Elaudy Aguiar Ferreira, aqui agravante. Eis o teor da decisão atacada: Trata-se de cumprimento de sentença com ofícios de requisição de precatórios expedidos em 2021 (IDs 99982092, 99982091, 90809612). Consta dos autos pedido dos terceiros…

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