Processo 0755221-80.2022.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0755221-80.2022.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0755221-80.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS BATISTA DE MACEDO Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEAL E SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto ao exame da autonomia entre obrigação de fa-zer e obrigação de pagar, da incidência da Súmula 150 do STF e do Tema 880 do STJ, com pedido de acolhimento dos aclara-tórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescri-ção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão em-bargado incorre em omissão por suposta ausência de enfrenta-mento da tese relativa à autonomia das pretensões executivas de fazer e pagar e à fluência paralela dos respectivos prazos prescricionais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada no jul-gamento quanto à inocorrência de prescrição da pretensão exe-cutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a contro-vérsia sobre a prescrição da pretensão executória, inclusive quanto à incidência da Súmula 150 do STF, do Tema 880 do STJ e de sua modulação, inexistindo omissão a ser suprida. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrati-va e não admitem rediscussão do mérito nem substituição da fundamentação adotada por interpretação jurídica diversa pre-tendida pela parte embargante. 5. A exigibilidade da obrigação de pagar depende, no caso concreto, do prévio cumprimento da obrigação de fazer consis-tente na implantação do benefício, o que afasta a aplicação au-tomática da tese abstrata de autonomia das pretensões executi-vas invocada pelos embargantes. 6. A impossibilidade prática e jurídica de apuração do quan-tum exequendo antes da implantação do benefício justifica a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que se torna possível a execução do julgado. 7. Ainda sob a perspectiva do Tema 880 do STJ e de sua modulação, a pretensão executória não está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo quinque-nal reconhecido como aplicável. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente to-dos os argumentos das partes quando enfrenta, de forma moti-vada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A autonomia entre obrigações de fazer e pagar não afasta, por si só, a análise das particularidades do caso concreto para definição do termo inicial da prescrição da pretensão executória. 3. A exigibilidade concreta da obrigação de pagar condiciona a fluência do prazo prescricional quando seu cumprimento…

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