Processo 0755240-59.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0755240-59.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0755240-59.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Apelado: Marcelo Alves da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0755240-59.2024.8.02.0001 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogados: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). Recorrido: Marcelo Alves da Silva. Advogado: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, bem como os arts. 186, 187, 188, I e 946 do Código Civil. Alegou, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1028/1032, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que o recurso não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade, pois fora interposto além do prazo legal. Explico. No presente caso, a parte recorrente se insurge em face do acórdão de fls. 799/818, o qual foi encaminhado ao Diário da Justiça Eletrônico em 2/9/2025 (terça-feira), considerado publicado em 3/9/2025 (quarta-feira). Assim, o início do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis deu-se em 4/9/2025 (quinta-feira), findando em 26/9/2025 (sexta-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 15 e 16/9/2025 (Ato Normativo TJAL nº 9/2025). Todavia, o presente recurso somente foi interposto no dia 22/1/2026, conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, restando clara sua intempestividade. Ademais, é de se destacar que, a despeito da interposição de agravo interno em face do aludido acórdão, certo é que o seu não conhecimento impede a incidência do efeito interruptivo para a interposição de recurso. Em abono dessa convicção, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA . NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. 1 Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão de apelação, via recursal manifestamente incabível, não se interrompeu o prazo para outros recursos, inclusive para o especial que, na espécie, é, por isso mesmo, intempestivo. 2. Manutenção da decisão agravada que assim decidiu . Entendimento pacífico desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016747 PR 2021/0346014-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso…

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