Processo 0755262-63.2026.8.07.0016

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0755262-63.2026.8.07.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) (Juízo das Garantias) Número do processo: 0755262-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: D. A. C. N. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleito subsidiário de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, formulado pela Defesa de D. A. C. N., denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese, que não mais subsistiriam os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, alegando que o acusado é portador de grave transtorno psiquiátrico, com diagnóstico de esquizofrenia, em acompanhamento médico especializado e em uso contínuo de medicação. Argumenta que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional representaria risco à integridade física e psíquica do réu, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos legais da custódia cautelar, especialmente em razão da gravidade concreta do fato imputado, da vulnerabilidade da vítima e da necessidade de garantia da ordem pública. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, verificar-se a ausência dos motivos que a determinaram, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. A revisão da custódia, contudo, exige demonstração concreta de alteração superveniente do quadro fático ou jurídico que serviu de base à decisão anterior. Não basta a reiteração de argumentos defensivos já apreciados, tampouco a invocação genérica da excepcionalidade da prisão cautelar, quando persistem fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da segregação. No caso dos autos, não se verifica fato novo idôneo a infirmar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ao contrário, permanecem hígidos os pressupostos da medida extrema, consubstanciados na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, bem como subsiste o fundamento cautelar da garantia da ordem pública, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. A imputação formulada na denúncia é de extrema gravidade. Consta dos autos que o réu teria praticado ato libidinoso contra criança de apenas 8 anos de idade, portadora de Síndrome de Down, no interior de residência, circunstância que revela especial vulnerabilidade da vítima e acentuada reprovabilidade concreta da conduta. Segundo a narrativa acusatória, o denunciado teria se colocado sobre o corpo da criança, expondo o órgão genital e mantendo contato corporal de natureza sexual, sendo o fato interrompido pela intervenção da genitora da vítima. Tais circunstâncias não revelam gravidade abstrata do tipo penal, mas gravidade concreta do fato, extraída do modo de execução, da idade da vítima, de sua condição de pessoa com deficiência e do ambiente em que o delito teria sido praticado. O quadro delineado evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da custódia preventiva como instrumento necessário à contenção da periculosidade revelada, à proteção social e à preservação da incolumidade de crianças e…

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