Processo 0755262-83.2025.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0755262-83.2025.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0755262-83.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: Tamires Rafaela dos Santos Lourenço - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Tamires Rafaela dos Santos Lourenço em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, que a condenou como incursa nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em caráter principal, pela absolvição da recorrente mediante a incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que a conduta ostentaria reduzidíssima ofensividade material. Sustenta que os bens subtraídos possuem reduzido valor econômico, correspondente a aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), quantia inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que, segundo defende, autoriza a incidência do princípio da insignificância. Aduz, ainda, que a totalidade dos objetos foi integralmente recuperada e restituída ao estabelecimento comercial, inexistindo qualquer prejuízo patrimonial efetivo à vítima, circunstância que evidenciaria a inexpressividade da lesão jurídica. Aduz, ainda, que estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para incidência do princípio da insignificância. Em caráter subsidiário, requer o reconhecimento da tentativa, sustentando que o iter criminis permaneceu incompleto. Defende que a recorrente permaneceu sob constante monitoramento pelos fiscais de prevenção de perdas e pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial durante toda a execução dos fatos, sendo acompanhada desde o momento em que ocultou os produtos até sua saída da loja. Afirma que tal circunstância impediu a aquisição de posse livre e desvigiada da res furtiva, inexistindo efetiva inversão da posse em favor da agente. Acrescenta que a abordagem ocorreu imediatamente após a saída do estabelecimento comercial, sem que a recorrente tivesse qualquer possibilidade concreta de exercer poderes de disposição sobre os bens subtraídos, circunstância que, em seu entender, afasta a consumação do delito e impõe o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, com a consequente realização de nova dosimetria da pena e redimensionamento da pena de multa. Em contrarrazões de fls. 178/184, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a habitualidade delitiva impede a incidência do princípio da insignificância e que o delito restou consumado, nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 189/195, igualmente opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, enfatizando a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva e a consumação do crime em razão da inversão da posse da res furtiva. É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - 319

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