Processo 0755266-37.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. Juizados especiais da fazenda pública. Direito administrativo. Recurso inominado. Servidor público. Faltas injustificadas. Ressarcimento ao erário. art. 119 da LC 840/2011. Limitação dos descontos a 10% da remuneração. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença, integrada por embargos de declaração, que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados em percentual superior a 10% da remuneração do autor e julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao ressarcimento do valor de R$ 5.283,79, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a legalidade dos descontos efetuados, ao argumento de que decorrem de faltas injustificadas e visam ao ressarcimento ao erário, defendendo a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 aos casos de reposição por ausência ao serviço. Sustenta que, no caso, aplica-se o art. 115 da Lei Complementar nº 840/2011, segundo o qual o servidor perde a remuneração dos dias em que se ausentar do serviço sem justificativa. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso próprio, tempestivo e isento de custas. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 82253237). II. Questão em discussão 4. Discute-se a legalidade dos descontos efetuados na remuneração do servidor, em razão de faltas ao serviço, em valores que superam o limite de 10% previsto na Lei Complementar Distrital nº 840/2011. III. Razões de decidir 5. O art. 115 da Lei Complementar Distrital nº 840/11 prevê que, caso não haja compensação de horários nas hipóteses de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, o servidor perde a remuneração ou subsídio relativo ao período. Por sua vez, o art. 119 da mesma lei, estabelece as formas de pagamento ao dispor que o desconto referente a reposições e indenizações ao erário deve ser feito em parcela única, se o valor for igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio; ou em parcelas mensais correspondentes à décima parte do subsídio ou remuneração. 6. É incontroverso que o autor possui débito decorrente de faltas injustificadas e não compensadas. Nessa hipótese, a cobrança é legítima, pois visa ao ressarcimento ao erário pelos valores indevidamente percebidos. 7. Contudo, a forma de realização desses descontos deve observar as regras estabelecidas no art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011, segundo o qual as reposições ao erário devem ser efetuadas em parcelas mensais limitadas à décima parte da remuneração do servidor. A interpretação sistemática da LC 840/2011 conduz à conclusão de que a limitação percentual deve ser observada mesmo nos casos de reposição por faltas injustificadas, sob pena de comprometimento da natureza alimentar da remuneração. 8. No caso, restou demonstrado que os descontos efetuados excederam o limite legal de 10%, em desacordo com a norma de regência. Assim, embora legítima a cobrança do débito, correta a sentença ao limitar os descontos mensais e determinar a restituição dos valores cobrados em excesso. 9. Da análise dos contracheques da parte autora, verifica-se que houve descontos substanciais na remuneração (ID 82251145). Ressalte-se que no mês de abril os descontos realizados resultaram em remuneração líquida de apenas R$ 191,68, circunstância que evidencia a excessividade da conduta…
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