Processo 0755286-73.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755286-73.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0755286-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES THIAGO BEZERRA DE MORAIS REVEL: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA AMARAL SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALCIDES THIAGO BEZERRA DE MORAIS em desfavor de GABRIEL RODRIGUES FERREIRA AMARAL. A parte autora sustenta na inicial (ID. 253540649) que é proprietária do veículo LAND ROVER DISCOVERY 4 S, placa OFB0A06, e que celebrou contrato de compra e venda com o réu em 10/02/2025, alienando o referido veículo ao réu pelo valor de R$ 90.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 3.000,00 e o saldo remanescente em 29 parcelas mensais de R$ 3.000,00. Narra que o réu realizou o pagamento da entrada e apenas mais duas parcelas, estas com atraso, deixando de adimplir as demais prestações a partir da terceira parcela, vencida em 20/05/2025. Aduz que tentou solucionar o impasse de forma amigável, inclusive mediante novo acordo para quitação das parcelas em atraso, o qual não foi cumprido. Relata que a posse do veículo foi transferida ao réu na data da celebração do contrato, permanecendo a propriedade registrada em seu nome até a quitação integral do débito. Afirma que o veículo continua sendo utilizado pelo réu, circunstância que estaria ocasionando sua depreciação e a incidência de multas de trânsito lançadas em seu prontuário, totalizando, até então, R$ 260,32. Sustenta, ainda, que o inadimplemento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante e a devolução do veículo. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu seja compelido a devolver o veículo; (ii) no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao estado anterior e a devolução do veículo ao autor, no mesmo estado de conservação e funcionamento em que entregue; (iii) a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais relativos às multas e tributos incidentes sobre o veículo desde 10/02/2025 até a efetiva devolução; (iv) a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de cláusula penal; (v) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou procuração (ID. 254808784), documentos e recolheu custas processuais. Indeferida a tutela de urgência (ID. 256102827). Citado (ID. 267112850), o réu não apresentou contestação. Decretada a revelia do réu (ID. 271174553). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque a parte autora…

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