Processo 0755302-30.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755302-30.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos, fixando a aplicação exclusiva da taxa Selic sobre o valor da condenação consolidado em 28/02/2013, e acolheu parcialmente a impugnação apenas para liberar valores bloqueados em conta poupança. O título é a sentença condenatória em ação civil pública proposta pelo MPDFT com fundamento em dano causado ao erário em contrato de prestação de serviços de recuperação asfáltica. 2. O recorrente pleiteia a aplicação da taxa Selic desde as datas dos atos ilícitos sobre valores históricos, a suspensão do cumprimento de sentença e o desbloqueio integral dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação da taxa Selic deve incidir desde os eventos danosos sobre valores históricos ou a partir da base de cálculo consolidada no título judicial; (ii) verificar a existência de metodologia híbrida de atualização vedada pelo acórdão exequendo; e (iii) examinar a possibilidade de desbloqueio integral dos valores constritos por alegada impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada. 5. O título judicial exequendo fixou de forma líquida o valor da condenação em R$ 934.739,15, apurado até 28/02/2013, constituindo base de cálculo imutável na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0722225-35.2022.8.07.0000 limitou-se a substituir os encargos de correção monetária e juros moratórios pela incidência exclusiva da taxa Selic, sem rediscutir a base de cálculo fixada no título condenatório. 7. A aplicação da taxa Selic a partir da base de cálculo consolidada não configura metodologia híbrida nem cumulação indevida de índices, pois a Selic substitui integralmente os encargos anteriormente previstos. 8. A pretensão de retroagir a incidência da Selic aos valores históricos dos danos representa tentativa de rediscussão do mérito do título judicial em sede de execução, o que é vedado pelo art. 525, §1º, do CPC. 9. A impenhorabilidade foi corretamente reconhecida apenas quanto aos valores depositados em conta poupança, nos limites do art. 833, X, do CPC, inexistindo prova de natureza alimentar ou de outra causa legal de impenhorabilidade em relação às demais constrições. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A determinação de aplicação exclusiva da taxa Selic em cumprimento de sentença não autoriza a rediscussão da base de cálculo fixada no título judicial transitado em julgado. 2. A incidência da taxa Selic a partir do valor da condenação consolidado no título não configura metodologia híbrida nem cumulação indevida de índices. 3. A impenhorabilidade de valores constritos depende de prova da natureza alimentar ou do enquadramento nas hipóteses legais do art. 833 do CPC, incumbindo tal ônus ao executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 525, §1º; 789; 833, X; 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy…

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