Processo 0755322-15.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755322-15.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755322-15.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JULIO FERRAZ ARCOVERDE Advogado(s) do reclamante: GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE DIÁRIAS IRREGULARES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO FUNDADO EM ATO DOLOSO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVERSÃO DO RITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ex-presidente da AGESPISA contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de prescrição, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, bem como confirmou a conversão do rito da ação de improbidade para ação autônoma de ressarcimento ao erário, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que imputa ao agravante a autorização de pagamento de diárias a terceiros sem respaldo contratual ou legal, no montante de R$ 402.045,67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário; (ii) avaliar a existência de inépcia da petição inicial; (iii) apurar a eventual ilegitimidade passiva do agravante; e (iv) examinar a validade da conversão do rito processual da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário aplica-se quando fundada em ato doloso tipificado como improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988 e do Tema 897 do STF, sendo suficiente, na fase inicial, a existência de indícios de dolo, a serem apurados ao longo da instrução. 4. A petição inicial expõe com clareza a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido de ressarcimento, estando acompanhada de documentos públicos, relatórios do TCE/PI e menção a conduta dolosa genérica atribuída ao agravante, o que afasta a alegação de inépcia, conforme art. 330, §1º, do CPC. 5. A existência de pagamentos realizados durante a gestão do agravante, ainda que por período reduzido, autoriza o prosseguimento da ação para apuração de responsabilidade, não sendo necessária a prévia imputação de débito pelo TCE, uma vez que a jurisdição judicial é independente da administrativa, nos termos do art. 71, §1º, da CF/1988. 6. A conversão do rito processual da ação de improbidade em ação autônoma de ressarcimento, com manutenção do pedido indenizatório, decorre da superveniência de prescrição das sanções e não configura inovação processual ou prejuízo à defesa, estando em consonância com os princípios da adequação processual e economia jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa, sendo suficiente a presença de indícios de dolo na petição inicial. 2. A petição inicial em ação de ressarcimento é apta quando contém narrativa dos fatos, pedido claro, indicação de conduta imputada e documentos que evidenciem, ainda que indiciariamente, a materialidade e autoria. 3. A ausência de imputação formal de débito pelo Tribunal de Contas não impede a responsabilização civil direta pelo Poder Judiciário.…

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