Processo 0755322-78.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755322-78.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755322-78.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE AGRAVADO: EVERARDO LEAL ABREU Advogado(s): ERON MENEZES AURELIO, MARILIA GABRIELLA RAMOS DUTRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO RADIOLOGISTA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PERICULUM IN MORA INVERSO. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra decisão proferida em Mandado de Segurança que deferiu liminar para determinar que a Administração se abstivesse de exigir de servidor ocupante do cargo de Médico – especialidade Radiologia a realização de exames de ultrassonografia. O impetrante alegou desvio de função e afronta ao princípio do concurso público, enquanto a agravante sustentou que a ultrassonografia integra as atividades da especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, inexistindo incompatibilidade com o cargo exercido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida no mandado de segurança, especialmente a probabilidade do direito alegado; e (ii) estabelecer se a determinação para realização de exames de ultrassonografia por médico radiologista caracteriza, de forma inequívoca, desvio de função apto a justificar intervenção judicial imediata na organização administrativa do serviço público de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência contra a Administração Pública exige demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, apta a justificar a intervenção judicial em atos de gestão administrativa. 4. A alegação de que a realização de exames de ultrassonografia constitui atividade estranha às atribuições do cargo ocupado pelo impetrante está inserida em contexto de controvérsia jurídica e técnica relevante. 5. A Administração Pública apresenta tese plausível no sentido de que a ultrassonografia integra o campo de atuação da especialidade médica de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, o que afasta, em cognição sumária, a certeza necessária para manutenção da liminar. 6. A documentação constante dos autos não demonstra de forma inequívoca a efetiva ocorrência de desvio de função, alteração de cargo, mudança de especialidade ou atribuição manifestamente incompatível com a formação profissional do servidor. 7. A existência de divergência técnica acerca da extensão das atribuições do cargo demanda aprofundamento probatório e jurídico incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 8. A decisão liminar antecipou conclusão sobre o núcleo da controvérsia sem a completa formação do contraditório e sem o adequado esclarecimento das questões técnicas suscitadas pelas partes. 9. A intervenção judicial na reorganização administrativa da rede pública de saúde exige cautela, diante do potencial impacto sobre a prestação de serviço público essencial. 10. A manutenção da liminar possui aptidão…

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