Processo 0755347-91.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755347-91.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AGRAVANTE: ALVARO EMANUEL NERY DE SOUZA AGRAVADO: BRISA EMILLY DE ASSIS LIRA RIBEIRO, LINDOMAR ALVES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALVARO EMANUEL NERY DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Despejo (processo nº 0820086-75.2025.8.18.0140), movida em face de BRISA EMILLY DE ASSIS LIRA e LINDOMAR ALVES RIBEIRO, ora agravados, que indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: firmou um contrato de locação residencial com os agravados, com aluguel mensal de R$ 3.500,00; os locatários deixaram de pagar os aluguéis e encargos acessórios desde novembro de 2024, acumulando uma dívida de R$ 34.266,41; o juízo de origem errou ao indeferir a liminar de despejo baseando-se apenas na existência de fiança no contrato; o magistrado aplicou equivocadamente o artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, que trata exclusivamente de locações não residenciais, a um contrato de natureza inquestionavelmente residencial; a probabilidade de seu direito é comprovada documentalmente pela dívida e pelo descumprimento das obrigações contratuais; a presença de um fiador não impede a concessão do despejo pelos requisitos gerais da tutela de urgência do CPC, pois o alto valor da dívida torna a garantia insuficiente ou meramente simbólica, configurando a permanência dos inquilinos um claro abuso de direito; a manutenção da decisão agrava exponencialmente o prejuízo do proprietário, ficando impedido de alugar o imóvel para gerar renda e, ao mesmo tempo, os débitos com IPTU, condomínio e despesas de consumo continuam incidindo sobre o seu patrimônio; a medida de despejo liminar é reversível, pois, se a sentença for improcedente, os locatários poderiam ser indenizados, mas, por outro lado, a manutenção dos ocupantes gera um dano irreversível ao proprietário. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. É o relato do necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela parte agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Enuncio, desde logo, em sede de cognição sumária, inerente ao momento, que em análise conjunta das previsões contidas no art. 59 da Lei de Locações e no art. 300 do Código de Processo Civil, não vislumbro a presença de fundamentos aptos a afastar a conclusão a que chegara a decisão de primeira instância, que indeferiu o pedido liminar de despejo. De início, cumpre assinalar que o artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 contempla a possibilidade do deferimento da liminar de despejo com fundamento no inadimplemento do locatário, mas desde que o contrato esteja desprovido de garantia. A propósito, transcreve-se o…
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