Processo 0755356-53.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755356-53.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755356-53.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO, LUIZ GUSTAVO SOUSA DE CARVALHO, CLARISSA SOUSA DE CARVALHO, ANGELA SOUSA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: NOEME MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOEME MARQUES DA SILVA AGRAVADO: LUIZ UBIRACI DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO CUMULATIVO. FORMAL DE PARTILHA. CONTINUIDADE REGISTRAL. EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS INDIVUALIZADOS PARA SUCESSÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adequação de formal de partilha expedido em inventário cumulativo, consistente na emissão de dois formais de partilha distintos, um para cada sucessão, com a finalidade de viabilizar o registro de imóvel perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Os agravantes sustentam que o título unificado foi recusado pelo registrador em razão da inobservância do princípio da continuidade registral e que a providência requerida possui natureza meramente instrumental, sem alteração da partilha homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a admissibilidade do inventário cumulativo prevista no art. 672 do CPC autoriza a expedição de formal de partilha único para sucessões decorrentes de óbitos ocorridos em momentos distintos; e (ii) estabelecer se a expedição de dois formais de partilha individualizados configura alteração da partilha homologada e afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 672 do CPC admite a cumulação de inventários quando presentes os requisitos legais, mas não autoriza a fusão das sucessões em um único título para fins de registro imobiliário. O princípio da continuidade registral exige o encadeamento lógico e cronológico das transmissões dominiais, impondo que cada ato registral encontre suporte no ato antecedente regularmente inscrito. As sucessões de Luiz Ubiraci de Carvalho e Maria da Conceição Sousa de Carvalho constituem eventos sucessórios autônomos e sucessivos, exigindo a individualização das transmissões patrimoniais para preservação da cadeia dominial. A recusa do registrador encontra amparo no exercício regular da função qualificadora dos títulos apresentados ao registro imobiliário, inclusive quando decorrentes de decisão judicial. A expedição de dois formais de partilha distintos não modifica o conteúdo patrimonial da partilha homologada, nem promove rediscussão do mérito da sucessão. A individualização dos títulos possui natureza instrumental e objetiva conferir exequibilidade ao título judicial, viabilizando seu ingresso no fólio real em conformidade com a legislação registral. A manutenção do indeferimento impede a regularização dominial do imóvel, restringe o exercício do direito de propriedade pelos herdeiros e compromete a utilidade prática do inventário já encerrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cumulação de inventários autorizada pelo art. 672 do CPC não dispensa a observância do princípio da continuidade registral na formalização das transmissões sucessórias. Sucessões decorrentes de óbitos ocorridos em momentos distintos exigem a…

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