Processo 0755369-89.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755369-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: VITRINE BRASIL INTERNACIONAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA DECISÃO A executada, representada pela Curadoria Especial, apresentou exceção de pré-executividade no id. 279468254, na qual sustenta a nulidade da citação por edital. Alega que não foram esgotadas as diligências necessárias à sua localização, especialmente porque não houve pesquisa de endereço nem tentativa de citação do sócio-administrador Jorge Fabio Fonseca. A exequente manifestou-se no id. 281546194. Defendeu a regularidade da citação editalícia, ao argumento de que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis e de que a localização pessoal do sócio-administrador não constitui requisito para a citação da sociedade empresária. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível para o exame de matérias de ordem pública demonstráveis de plano e que não exijam dilação probatória. A alegação de nulidade da citação enquadra-se nesses limites, por se relacionar à validade da relação processual e poder ser aferida a partir dos documentos constantes dos autos. Conheço, portanto, da exceção. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, admite-se a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, após tentativas infrutíferas de sua localização, inclusive mediante consulta aos cadastros disponíveis. A citação editalícia é medida excepcional. Entretanto, sua validade não está condicionada ao esgotamento absoluto de toda diligência abstratamente possível. Exige-se a realização de providências razoáveis e adequadas às circunstâncias do caso concreto. O TJDFT reconhece que “o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto”, bastando que tenham sido promovidas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos por meio dos cadastros disponíveis ao juízo — Acórdão 1332378, 0746395-42.2020.8.07.0000, Terceira Turma Cível, rel. Des. Roberto Freitas, julgado em 7/4/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. ENDEREÇOS OBTIDOS PELO JUÍZO. ART. 256 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1332378, 0746395-42.2020.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 26/04/2021.) No caso concreto, a carta de citação foi encaminhada ao endereço cadastral da executada, situado na Avenida…
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