Processo 0755377-03.2024.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0755377-03.2024.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0755377-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DEIZIANE ALEXANDRE VIANA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra DEIZIANE ALEXANDRE VIANA por crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, e 155, §4º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, constituiu advogada, e apresentou resposta à acusação. Em suma, a Defesa suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, requereu a absolvição sumária por atipicidade da conduta, impugnou o rol de testemunhas arroladas pela acusação, postulou a realização de perícia contábil e requereu a utilização de prova emprestada oriunda da ação trabalhista nº 0000075-98.2025.5.10.0021. A decisão de ID 273261972 deferiu o pedido de utilização de prova emprestada. Os documentos foram anexados ao ID 283090611 e seguintes. Manifestação do MP, ao ID 283278829, e da ré, ao ID 284151378. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as preliminares não merecem acolhimento. A denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve suficientemente os fatos imputados à acusada, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício da ampla defesa, indicando a conduta atribuída, sua capitulação jurídica e os elementos mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a instauração da ação penal. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP. Também não há que se falar em ausência de justa causa. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se, em tese, amparados pelos elementos informativos coligidos durante a investigação, cuja suficiência para eventual decreto condenatório será apreciada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As alegações defensivas acerca da fragilidade do conjunto probatório, da inexistência de perícia contábil, da alegada inconsistência das imagens, do lapso temporal entre os fatos e o registro da ocorrência, bem como da credibilidade das declarações da vítima, confundem-se com o mérito da imputação e demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a fase processual em que se encontra o feito. Pelas mesmas razões, não se vislumbra qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A tese de atipicidade fundada na ausência de abuso de confiança, no alegado desvio de funções da acusada ou na desorganização administrativa da empresa ofendida demanda aprofundado exame do acervo probatório, o que somente será possível após a instrução processual. Rejeito, igualmente, a impugnação ao rol de testemunhas arroladas pela acusação. Os locatários indicados pelo Ministério Público, em tese, possuem relação direta com a dinâmica fática narrada na denúncia, sendo sua oitiva pertinente para o esclarecimento dos fatos. Eventuais alegações quanto à credibilidade de seus depoimentos deverão ser apreciadas por ocasião da valoração da prova produzida em juízo. No tocante ao pedido de realização de perícia contábil,…

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