Processo 0755384-92.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755384-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO OSCAR DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., SOMAFERTIL LTDA, AGROINDUSTRIA BUFALO NOBRE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO OSCAR DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE (ID 274750600) e por AGROINDÚSTRIA BÚFALO NOBRE LTDA (ID 274926152), ambos em face da sentença proferida no ID 272786493. O autor embargante sustenta a ocorrência de omissões e obscuridades na sentença, apontando, em síntese: (i) omissão quanto à remessa do veículo a oficina terceira sem autorização do consumidor; (ii) omissão quanto às consequências jurídicas da classificação pericial do dano como de média monta; (iii) omissão quanto às falhas e pendências reconhecidas pelo laudo judicial e à obrigação de fazer correspondente; (iv) omissão quanto ao dano existencial, à privação prolongada do uso do veículo e ao desvio produtivo do consumidor; (v) omissão quanto à extensão da responsabilidade da BÚFALO NOBRE para além do valor da franquia; (vi) omissão quanto à inversão do ônus da prova; (vii) obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor da MAPFRE e da SOMAFERTIL; e (viii) prequestionamento dos arts. 6.º, III, VI e VIII, 14, 20 e 25, § 1.º, do CDC, dos arts. 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil e dos arts. 371, 373, 489, § 1.º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Requer, ao final, a integração da sentença e a atribuição de efeitos infringentes. A ré embargante AGROINDÚSTRIA BÚFALO NOBRE LTDA, por sua vez, sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão qualificada na sentença, em quatro eixos: (1) obscuridade, contradição e omissão no capítulo da sucumbência, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários é inadequada e de que o rateio configura compensação indireta, em afronta ao art. 85, § 14, do CPC; (2) omissão quanto à tese central de culpa exclusiva fundada no art. 181, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro; (3) omissão quanto à impugnação parcial ao laudo pericial (ID 257973119) e aos requerimentos probatórios reiterados (IDs 231927500, 248492366 e 268370961); e (4) contradição interna quanto ao caráter controverso ou incontroverso da dinâmica do acidente. Requer, ao final, a atribuição de eficácia modificativa aos embargos. As partes embargadas apresentaram contrarrazões e impugnações, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Recebo ambos os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses em que o vício apontado seja capaz de influir no resultado do julgamento, conforme o § 2.º do mesmo dispositivo. Passo à análise individualizada. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR (ID 274750600) No mérito, não assiste razão à parte embargante. No caso em análise, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, que deve ser mantida em sua totalidade. Explico. O embargante sustenta que a sentença não enfrentou o…
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