Processo 0755395-28.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755395-28.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0755395-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Ivan dos Santos Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Ivan dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e ter constatado descontos inexplicáveis sob a rubrica de Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II, sem que houvesse qualquer autorização prévia ou contratação por sua parte. Sustentou que os descontos alcançaram o valor simples de R$ 256,95, requerendo a restituição em dobro no valor de R$ 513,90, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 A decisão inicial concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova com fundamento nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação do banco requerido (fls. 21/22). O ato de comunicação processual foi disponibilizado no diário eletrônico (fls. 24), vindo a instituição financeira a se manifestar voluntariamente nos autos antes do retorno do aviso de recebimento. Em sua contestação, a instituição financeira ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 30). No mérito, defendeu a licitude da cobrança das tarifas com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, aduzindo a regularidade da contratação do pacote de serviços por meio eletrônico ou no caixa eletrônico, bem como a utilização dos serviços vinculados pela autora. Argumentou pela aplicação da vedação ao comportamento contraditório e do dever de mitigar o próprio prejuízo. Formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento das tarifas avulsas das operações individualmente realizadas. Por fim, rechaçou o pleito de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Posteriormente, a certidão de folhas 63 atestou o decurso do prazo após a formalização da citação postal (fls. 62). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 64), a parte autora peticionou requerendo a realização de perícia técnica digital para demonstrar a falsidade e a irregularidade dos supostos mecanismos de contratação digital e de autoatendimento, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (fls. 68/70). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminares E Questões Processuais. Antes de examinar as preliminares arguidas pela defesa, impõe-se esclarecer a situação processual decorrente da certidão de folhas 63, que registrou o decurso do prazo citatório sem contestação. Verifica-se que o réu apresentou contestação válida e tempestiva em dezembro de 2025 (fls. 27), antes mesmo da juntada do aviso de recebimento da carta de citação (fls. 62). Aplica-se ao caso a regra do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Desse modo, afasta-se qualquer presunção de revelia, devendo a peça defensiva ser plenamente apreciada. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação…

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