Processo 0755398-45.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo Interno Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0755398-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVADO: PICK N GO LOGISTICA LTDA.AGRAVANTE: ALIANCA EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, LEONARDO FARIAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FARIAS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Interno interposto por ALIANÇA EXPRESS ENTREGAS RÁPIDAS LTDA E LEONARDO FARIAS DA SILVA. Agravo Interno interposto no ID 81965510 em face da decisão de ID 81463071, que não conheceu do recurso, por deserção. A parte reiterou os argumentos de necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Despacho de ID 83098926 intimou a parte agravante sobre provável não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. A parte interpôs, então, o Agravo Interno de ID 83451530 em face da decisão de ID 80377160, que não concedeu o pedido antecipatório, manteve o indeferimento da gratuidade e concedeu prazo para a parte recolher o preparo. Novo despacho no ID 83477296 intimando a parte agravante para manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso por intempestividade, tendo ela quedado-se inerte, conforme certificado no ID 84007349. É o relatório. DECIDO. Os Agravos Interno interpostos não merecem ultrapassar a barreira do conhecimento. 1. AGRAVO INTERNO DE ID 81965510 Nos termos do artigo 1.021 contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, devendo o agravante impugnar especificamente as razões da decisão agravada. Este o texto legal: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (destaquei) In casu, os argumentos apresentados pela parte agravante reiteram os argumentos do Agravo de Instrumento quanto à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria já abarcada pela preclusão. Assim, verifica-se que os argumentos apresentados pela agravante se encontram totalmente dissociados da decisão agravada, que reconheceu a deserção, sendo medida essencial o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso 2. AGRAVO INTERNO DE ID 83451530 Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, estabelecendo como termo inicial a data da intimação, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Além disso, o art. 224 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.…
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