Processo 0755437-02.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0755437-02.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0755437-02.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE FLORIANO - PI Impetrante: CLÁUDIO JORGE ALVES INÁCIO JÚNIOR (Defensor Público) Paciente: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE TESES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A impetração sustenta a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, a desproporcionalidade da prisão diante da pequena quantidade de drogas apreendidas, as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendida torna a prisão cautelar desproporcional; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, associados às hipóteses legais previstas nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A apreensão de espécies distintas de entorpecentes, acondicionados para comercialização, somada à presença de balança de precisão, evidencia elementos concretos que indicam atividade habitual de traficância e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. A diversidade dos entorpecentes, associada à forma de acondicionamento e à existência de instrumentos utilizados na traficância, afasta a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva. 6. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 7. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 8. A análise de eventual incidência do tráfico privilegiado e de alegada violação ao princípio da homogeneidade exige exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. A diversidade de drogas apreendidas, o fracionamento para comercialização e a apreensão de petrechos associados ao tráfico constituem fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. As…

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