Processo 0755438-42.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0755438-42.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755438-42.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN FRANCISCO COSME SANTANA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias (há necessidade de assistência de advogado) e do prazo SUCESSIVO de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. " Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (282846478), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia. Quanto à regularidade da redesignação. Inexistência de direito subjetivo à data originariamente designada. A designação e a redesignação de audiências constituem ato de organização e gestão do juízo, praticado no exercício da direção do processo (art. 139, caput, do CPC) e da administração da pauta do e-CEJUSC. Não se trata de ato submetido à concordância, à consulta prévia ou à conveniência das partes. Disso decorre que a parte não titulariza direito subjetivo à manutenção de uma data específica. O que lhe assiste é o direito à ciência regular e tempestiva da data efetivamente designada. Esse é o único ônus que recai sobre o Judiciário, e ele foi integralmente cumprido, como se demonstrará. Registre-se, ainda, que a antecipação da solenidade não configura anomalia a ser tolerada, mas medida de gestão positiva e desejável. O art. 16 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a sessão de conciliação deve realizar-se no prazo de quinze dias do registro do pedido. A data originariamente aprazada (14/08/2026), em feito distribuído em 17/06/2026, já superava em muito esse parâmetro legal. A antecipação para 23/07/2026, longe de violar a lei, aproximou o ato do comando legal, materializando a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e os critérios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, não existe, no ordenamento, expectativa legítima de que a pauta só possa ser alterada para adiar, jamais para antecipar. O melhor aproveitamento da pauta, quando surge disponibilidade, é dever de eficiência (art. 37, caput, da CF), e não fonte de nulidade. Nesse ponto, aliás, a petição do autor incorre em contradição frontal: invoca o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95 para pedir a preservação do feito, ao mesmo tempo em que reputa prejudicial precisamente o ato que concretizou tais princípios. Observo, por sua vez, que a redesignação foi certificada em 08/07/2026 (ID 282676147), disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10/07/2026 e publicada no primeiro dia útil subsequente (certidão ID 282846478), meio oficial de comunicação dos atos processuais. Entre a publicação e a solenidade transcorreram dez dias, prazo superior ao próprio parâmetro do art. 16 da Lei nº 9.099/95 e mais do que suficiente para a reorganização de agenda. O conteúdo do ato, ademais, não comporta dúvida. A certidão consignou expressamente: (i) que a audiência anteriormente designada foi cancelada e redesignada; (ii) a…

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