Processo 0755439-69.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0755439-69.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA/PI Impetrante: ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB/PI nº 28.119) Paciente: FLÁVIO MARTINS VIEIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MANDADO DE PRISÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REGULAR CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EM COMARCA DIVERSA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que suspendeu o livramento condicional e determinou a expedição de mandado de prisão, sob fundamento de descumprimento das condições impostas. A defesa sustentou que o paciente comparecia regularmente perante a Comarca de Bom Jesus/PI, local autorizado para fiscalização do benefício, requerendo o restabelecimento do livramento condicional, o recolhimento do mandado de prisão e a remessa da execução penal ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão decorreram de premissa fática equivocada acerca do suposto descumprimento das condições impostas ao apenado; e (ii) estabelecer se o posterior restabelecimento do benefício e o recolhimento do mandado de prisão ensejam a perda superveniente do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 4. A decisão que suspendeu o livramento condicional apoiou-se em certidão que informava inexistência de comparecimento do apenado perante a Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, sem considerar que o paciente estava autorizado a cumprir as condições do benefício perante a Comarca de Bom Jesus/PI. 5. A autoridade coatora reconheceu que o paciente comparecia regularmente perante o Juízo de Bom Jesus/PI, circunstância que evidenciou a existência de premissa fática equivocada na decisão impugnada. 6. Após a concessão da liminar, o Juízo da execução penal restabeleceu integralmente o livramento condicional, tornou sem efeito a suspensão anteriormente decretada, determinou o recolhimento do mandado de prisão e promoveu a baixa definitiva da ordem no BNMP 3.0. 7. O Juízo da execução também determinou a transferência da fiscalização da execução penal para a Comarca de Bom Jesus/PI, foro de domicílio do apenado, nos termos dos arts. 65 e 66, V, “g”, da Lei de Execução Penal. 8. Cessado o alegado constrangimento ilegal, operou-se a perda superveniente do objeto do habeas corpus, impondo-se a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: “1. A suspensão do livramento condicional fundada em premissa fática equivocada configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. 2. O regular cumprimento das condições do livramento condicional perante juízo previamente autorizado afasta a…
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