Processo 0755454-75.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755454-75.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755454-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MOURA TORRES ATIVIDADES ODONTOLOGICAS REU: BALI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação redibitória cumulada com perdas e danos ajuizada por FELIPE MOURA TORRES ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS em face de BALI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora afirma que adquiriu da ré o veículo RAM/RAMPAGE REBEL 2.0 DIESEL, placa SSG8E73, ano/modelo 2023/2024, pelo valor de R$ 190.000,00, em 08/04/2025, conforme nota fiscal ID 272098270. Sustenta que, cerca de três meses após a aquisição, ao levar o veículo para polimento, tomou conhecimento de que quatro peças teriam sido repintadas, inclusive com aplicação de massa em duas delas, o que caracterizaria vício oculto e teria causado desvalorização do bem. Com base nisso, pediu a substituição do veículo por outro da mesma marca e modelo, o ressarcimento de R$ 5.500,00 a título de danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais. Custas iniciais recolhidas no ID 253613974. As emendas de IDs 258107350 e 262572851 foram recebidas pela decisão de ID 264570886. Citada, a ré apresentou contestação no ID 272098266. Não ventilou preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou, em síntese, inexistência de vício do produto ou falha na prestação do serviço, pois o veículo foi vendido como seminovo e com laudo cautelar aprovado. Sustentou que eventual repintura de peças externas, desacompanhada de dano estrutural, não configura vício oculto nem autoriza a resolução do contrato. Também impugnou os pedidos de danos materiais e morais e requereu o julgamento de improcedência. A representação processual das partes está regular, consoante IDs 258107355 e 272098268. A parte autora apresentou réplica no ID 275040215, em que rebateu as teses defensivas e reiterou a existência de vício oculto. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré reiterou o pedido de produção de prova pericial no ID 277103511. Esse é o relatório necessário. Passo a decidir. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não há questões processuais pendentes que impeçam o saneamento do feito. A petição inicial foi recebida, o valor da causa foi retificado e a relação processual encontra-se regularmente formada. Aplica-se ao caso, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia envolve aquisição de veículo seminovo junto a empresa que atua na comercialização de veículos. A parte autora não é pessoa jurídica, é na realidade um empresário individual. De todo modo, ainda que se tratasse de pessoa jurídica, isso não afastaria, por si só, a incidência da legislação consumerista, diante da alegação de aquisição do bem na condição de destinatária final. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitada aos pontos técnicos relacionados às condições do veículo no momento da venda, ao histórico de vistoria, à existência de repintura ou reparo e à eventual ciência da fornecedora sobre tais circunstâncias. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano alegado e sua relação com o fato imputado à ré. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência, a extensão e a…

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