Processo 0755483-88.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755483-88.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755483-88.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, determinando o recolhimento de custas processuais reduzidas ao valor de R$ 150,00, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta ser idoso, perceber apenas benefício previdenciário de valor mínimo, comprometido por descontos de empréstimos, e afirma que o indeferimento ocorreu sem a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para amparar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência e sem elementos concretos que infirmem a declaração de insuficiência, observa o procedimento previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos constantes dos autos. 5. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais antes de indeferir o pedido de gratuidade. 6. Os documentos apresentados pelo agravante, consistentes em extrato de benefício previdenciário de renda mensal de R$ 1.518,00 e comprovantes de isenção de imposto de renda, corroboram a alegação de insuficiência financeira. 7. Não há nos autos elementos indicativos de patrimônio relevante, outras fontes de renda ou sinais de capacidade econômica aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência. 8. A fixação de custas processuais, ainda que em valor reduzido, constitui obstáculo ao acesso à justiça quando incompatível com a capacidade financeira da parte. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para afastar a presunção de hipossuficiência e rejeita a utilização de critérios abstratos para o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural prevalece quando não infirmada por elementos concretos constantes dos autos. 2. O magistrado deve intimar previamente a parte para comprovar sua situação financeira antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. A renda…

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