Processo 0755492-50.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755492-50.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755492-50.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aquisição] AGRAVANTE: JOSE HILTON ALVES DE ARAUJO AGRAVADO: FRANCISCO VINICIUS REBELO ALMEIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR POSSESSÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. POSSE DE FORÇA NOVA. ESBULHO CARACTERIZADO HÁ MENOS DE ANO E DIA. EXTERIORIZAÇÃO DA POSSE MEDIANTE ATOS DE CONSERVAÇÃO E EDIFICAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO QUE NÃO LEGITIMA ESBULHO RECENTE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES DA COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cuja análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedada a análise aprofundada de matéria de mérito ou de questões que demandem dilação probatória, sob pena de supressão de instância. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave (art. 995, parágrafo único, CPC). Ausente a probabilidade do direito do Agravante, o indeferimento da medida é medida que se impõe. Para fins de contagem do prazo de ano e dia (art. 561, III, CPC), o marco inicial do esbulho é a data da ciência inequívoca do ato pelo possuidor. Constatada a ocupação irregular há menos de ano e dia do ajuizamento da ação, resta caracterizada a posse de força nova, autorizando-se a concessão de liminar de reintegração de posse nos moldes do art. 562 do CPC. A posse, como visibilidade do domínio, exterioriza-se por meio de atos que denotam o exercício de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Atos de conservação, limpeza e, notadamente, a tentativa de construção de muro no imóvel, impedida pela invasão, configuram prova suficiente da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu. O princípio da função social da posse, embora de grande relevância, não constitui um salvo-conduto para legitimar o esbulho possessório recente e individual, devendo ser ponderado com o direito à proteção da posse e da propriedade. Ausente os requisitos cumulativos. Ademais, havendo controvérsia sobre a matéria fática, cuja resolução depende de ampla dilação probatória, é prudente a manutenção da decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau, que possui melhores condições de avaliar o conjunto probatório a ser produzido. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ HILTON ALVES DE ARAÚJO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0863739-30.2025.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCO VINICIUS REBELO ALMEIDA. A decisão agravada deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor do Agravado, determinando a desocupação do imóvel pelo Agravante no prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há mais de 20 anos, caracterizando a posse como de força velha e, portanto, inadequada ao rito especial possessório. Alega que a manutenção da decisão de base lhe…

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