Processo 0755497-72.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755497-72.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0755497-72.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: FRANCISCO KLINGER GARCIA ARAUJO AGRAVADO: IRACY DA SILVA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de regulamentação de guarda, convivência parental e alimentos, fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos. 2. O agravante sustenta incapacidade financeira e requer a redução da verba alimentar para percentual entre 30% e 40% do salário-mínimo. 3. A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela antecipada e fixou os alimentos provisórios no patamar impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de reduzir os alimentos provisórios fixados, diante da alegada incapacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 6. Os alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC. 7. O agravante não apresentou prova suficiente da impossibilidade de arcar com o valor fixado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 8. As necessidades do alimentando são presumidas, enquanto a capacidade financeira do alimentante deve ser comprovada de forma concreta. 9. Ausente demonstração de desproporcionalidade, impõe-se a manutenção dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Pedido de efeito suspensivo indeferido. “Tese de julgamento:” “1. A redução de alimentos provisórios exige prova concreta da incapacidade financeira do alimentante. 2. A ausência de demonstração do desequilíbrio entre necessidade e possibilidade impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 373, I, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I e II; CC, art. 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0755350-85.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.10.2022; TJPI, AI nº 0751565-81.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2023; TJPI, AI nº 0758994-70.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO KLINGER GARCIA ARAUJO em face de decisão prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 - PI, que deferiu em parte o pedido liminar, nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA PARENTAL, ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. nº 0874464-78.2025.8.18.0140), ajuizada por IRACY DA SILVA DOS SANTOS. Nas suas razões recursais, o Agravante alega a necessidade de minoração dos alimentos provisórios, uma vez que o valor…

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