Processo 0755505-49.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0755505-49.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: MARIA ARCANGELA BATISTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação, reconheceu excesso de execução e fixou o valor devido. 2. O agravante sustenta excesso de execução, necessidade de compensação de valores e ocorrência de prescrição quinquenal. 3. O juízo de origem fixou o montante devido, arbitrou honorários e determinou a expedição de alvará após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, resolve o mérito da impugnação e encerra a fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que acolhe em parte impugnação ao cumprimento de sentença, fixa o valor devido e põe fim à execução possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 6. Contra sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC. 7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisões que extinguem o cumprimento de sentença devem ser impugnadas por apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a fase executiva possui natureza de sentença. 2. É cabível apelação contra tal decisão. 3. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.032.528/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2023. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800339-14.2022.8.18.0054 ajuizado por MARIA ARCANGELA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A. No decisum recorrido, o Juízo de origem acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso decorrente da aplicação incorreta dos índices de atualização, e, via de consequência, fixar o valor da execução em R$ 24.029,07 (vinte e quatro mil e vinte e nove reais e sete centavos), como o montante total devido, sendo R$ 3.134,23 (três mil cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 20.894,85 (vinte mil e oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) o valor principal. Além disso, condenou o impugnado em honorários advocatícios e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará com a indicação do valor devido a cada parte. Nas suas razões recursais, o agravante alega, em suma, a existência de excesso…
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