Processo 0755511-56.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755511-56.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0755511-56.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DO CARMO ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes da petição inicial, que indicam possível falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada ao PASEP. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas hipóteses em que se discutem falhas operacionais, como saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. A distinção entre falha na gestão da conta e discussão meramente normativa sobre índices de correção monetária demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, inviável em sede de cognição sumária. A simples alegação de que a controvérsia envolve apenas índices de atualização não afasta, de plano, a legitimidade do Banco do Brasil sem demonstração inequívoca da natureza exclusivamente normativa da demanda. Ausente prova clara de que a controvérsia se limita a critérios legais de atualização, mantém-se a conclusão de que há possível falha na prestação do serviço. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso concreto. A decisão agravada está em conformidade com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma neste. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO CARMO ARAÚJO, na qual se discutem alegadas irregularidades relacionadas à conta individual vinculada ao PASEP . Na decisão agravada, o magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a instituição financeira possui legitimidade para responder por demandas que envolvam falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos . Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero executor/operador das contas PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de atualização monetária ou critérios de remuneração; (ii) que a controvérsia dos autos não envolve saques indevidos ou desfalques, mas sim discussão acerca da aplicação de índices de correção monetária diversos dos previstos na legislação, cuja definição compete à União; (iii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por ser a responsável pela gestão do fundo e pela fixação dos índices de atualização; (iv) a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, com…

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