Processo 0755513-38.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0755513-38.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0755513-38.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ronaldo Domingos Gomes - Apelado: Facta Empréstimos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0755513-38.2024.8.02.0001 Recorrente : Ronaldo Domingos Gomes. Advogada : Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL). Recorrida : Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ronaldo Domingos Gomes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422 do Código Civil e 341, 373 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 249/255, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que o recurso não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade, pois fora interposto além do prazo legal. Explico. No presente caso, a parte recorrente se insurge em face do acórdão de fls. 196/204, integrado pelo julgamento dos aclaratórios de fls. 224/231, o qual foi encaminhado ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 19/6/2026 (sexta-feira), considerado publicado em 22/6/2026. Assim, o início do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis deu-se em 1º/7/2026 (quarta-feira), findando em 21/07/2026 (terça-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 22/6/2026 a 30/6/2026. Todavia, o presente recurso somente foi interposto no dia 23/7/2026 (quinta-feira), conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, restando clara sua intempestividade. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em virtude do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - 319

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